Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0140134-85.2025.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Maringá Agravantes: Luiz Carlos Martins e Móveis Artesanais Brasil Decoração Ltda. ME Agravado: Banco Bradesco S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução por título extrajudicial, ao fundamento de que havia indícios de que os Embargantes não preencheriam os pressupostos legais para a concessão do favor, notadamente diante de renda pretérita, patrimônio formalmente existente e multiplicidade de contas bancárias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante das alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo. III. Razões de decidir. 1. O recurso é julgado monocraticamente, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, considerando o tempo de tramitação do feito e a possibilidade de controle posterior pelo órgão colegiado, mediante interposição de agravo interno. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não foi elidida por elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. 3. A pessoa jurídica agravante comprovou situação de quase inatividade econômica, mediante declarações formais de faturamento zerado, inexistência de geração efetiva de receita e redução substancial de sua estrutura operacional, preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula n.º 481 do STJ. 4. A situação econômica da pessoa física agravante encontra-se diretamente vinculada à paralisação fática das atividades empresariais, agravada por quadro de saúde grave, afastamento laboral prolongado e inexistência de renda complementar familiar. 5. A exigência do recolhimento das custas processuais, no caso concreto, comprometeria o mínimo existencial e o direito fundamental de acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido monocraticamente para conceder aos Agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa natural e comprovada a quase inatividade econômica da pessoa jurídica, evidenciando-se a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial e do acesso à Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 20.1 dos autos n. 0025052-86.2024.8.16.0017, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado em seu desfavor, por meio da qual o Juízo negou-se a conceder-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam os Agravante, essencialmente, que o favor legal é assegurado pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que desconstituam a presunção de sinceridade que emana da declaração de hipossuficiência que instruiu a petição inicial. Dizem que o Juízo considerou sua realidade de 2023, desconsiderando o detalhamento fático e a farta prova documental acostada aos autos, demonstrativa de que “quebraram” financeiramente. Concluindo, pedem o provimento do recurso e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A medida antecipatória foi deferida em parte, assim como determinei a apresentação de documentos adicionais (mov. 9.1), cujos registros foram anexados pela Agravante nos movs. 20.1/20.25. É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil e encontrava-se dispensado de preparo, em razão da matéria nele discutida. Decido-o monocraticamente, ademais, embora a hipótese não se enquadre estritamente no artigo 932, IV, do CPC, em respeito à garantia constitucional conferida aos Agravantes de obtenção da tutela jurisdicional em prazo razoável. O recurso, esclareça-se, tramita há 142 dias e, tivesse de ser incluído em pauta, levaria outros 30 dias, no mínimo, para ser julgado. Ademais, não há violação incontornável ao princípio da colegialidade, pois, na hipótese de o Agravado discordar desta decisão, poderá recorrer por meio de agravo interno, caso em que a Câmara dará a palavra final. Controverte-se, na hipótese, se os Agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante das alegações de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas inerentes ao litígio. Adianto que embora não tenha sido apresentada a integralidade da documentação solicitada, o recurso comporta provimento. O acesso à ordem jurídica justa constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de tornar efetivo o ingresso em juízo àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, mediante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que se refere à pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, presunção esta que somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Já no tocante à pessoa jurídica, é igualmente possível a concessão da gratuidade da justiça, desde que demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a análise do conjunto probatório revela que a situação econômica da pessoa física e da pessoa jurídica encontra-se intrinsecamente conectada, uma vez que parcela significativa da renda do agravante Luiz Carlos Martins esteve diretamente vinculada à atividade da empresa da qual é sócio-administrador, conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (mov. 12.2). No que diz respeito à pessoa jurídica agravante, constam dos autos declarações formais de faturamento zerado referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, emitidas pelo contador Aurélio Azevedo Miranda (movs. 20.10/20.12 – TJPR). A documentação produzida em sede recursal evidencia que a empresa se encontra em estado de quase inatividade, mantendo apenas existência formal, sem geração efetiva de receita, contando atualmente com apenas uma funcionária registrada, a qual, segundo informado, atua exclusivamente na realização de pós- venda. Além disso, a empresa transferiu sua sede para um espaço de co-working, até que o sócio venha a se recuperar da enfermidade para eventual retomada das atividades (mov. 20.1 – TJPR). Tal contexto demonstra que a pessoa jurídica não possui capacidade econômica atual para suportar as despesas processuais, sendo inviável exigir o recolhimento de custas sem comprometer integralmente a já fragilizada manutenção residual de suas atividades. Reflexamente, esse cenário impacta de forma direta a situação financeira da pessoa física do agravante. Com efeito, restou comprovado que Luiz Carlos Martins encontra-se afastado de suas atividades laborativas em razão de grave enfermidade, submetendo-se a tratamento médico prolongado e oneroso, não auferindo rendimentos próprios e dependendo, inclusive, de auxílio familiar para o custeio de despesas básicas. Sua esposa, por sua vez, não exerce atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente às atividades do lar, inexistindo renda complementar no núcleo familiar. As sucessivas tentativas infrutíferas de constrição de ativos financeiros, por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial, corroboram o quadro de ausência de liquidez, não sendo a existência meramente formal de contas bancárias ou de patrimônio gravado suficiente para afastar a hipossuficiência demonstrada. Conclui-se, portanto, que não há elementos aptos a demonstrar capacidade financeira para o pagamento das custas processuais e que sua exigência poderá acarretar o sacrifício de outros direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, comprometendo a vida digna dos Agravantes. Posto isso, dou provimento ao recurso, para conceder aos Agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Curitiba, 21 de abril de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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