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Processo:
0140134-85.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de instrumento n. 0140134-85.2025.8.16.0000
Origem: 1ª Vara Cível de Maringá
Agravantes: Luiz Carlos Martins e Móveis Artesanais Brasil
Decoração Ltda. ME
Agravado: Banco Bradesco S/A
Órgão julgador: 16ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à
execução. Decisão do Juízo de origem que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelos
Embargantes.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça
formulado nos autos de embargos à execução por título
extrajudicial, ao fundamento de que havia indícios de que os
Embargantes não preencheriam os pressupostos legais para a
concessão do favor, notadamente diante de renda pretérita,
patrimônio formalmente existente e multiplicidade de contas
bancárias.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes fazem
jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante das
alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e
despesas do processo.
III. Razões de decidir.
1. O recurso é julgado monocraticamente, em atenção ao
princípio da duração razoável do processo, considerando o tempo
de tramitação do feito e a possibilidade de controle posterior pelo
órgão colegiado, mediante interposição de agravo interno.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência
econômica da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não foi elidida
por elementos concretos capazes de evidenciar capacidade
financeira incompatível com o benefício.
3. A pessoa jurídica agravante comprovou situação de quase
inatividade econômica, mediante declarações formais de
faturamento zerado, inexistência de geração efetiva de receita e
redução substancial de sua estrutura operacional, preenchendo os
requisitos exigidos pela Súmula n.º 481 do STJ.
4. A situação econômica da pessoa física agravante encontra-se
diretamente vinculada à paralisação fática das atividades
empresariais, agravada por quadro de saúde grave, afastamento
laboral prolongado e inexistência de renda complementar familiar.
5. A exigência do recolhimento das custas processuais, no caso
concreto, comprometeria o mínimo existencial e o direito
fundamental de acesso à Justiça.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido monocraticamente para conceder aos
Agravantes o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: É devida a concessão do benefício da
gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de
recursos da pessoa natural e comprovada a quase inatividade
econômica da pessoa jurídica, evidenciando-se a impossibilidade
de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo
existencial e do acesso à Justiça.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão
proferida ao mov. 20.1 dos autos n. 0025052-86.2024.8.16.0017, dos embargos
opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida pelo
Agravado em seu desfavor, por meio da qual o Juízo negou-se a conceder-lhes os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegam os Agravante, essencialmente, que o favor legal é
assegurado pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC,
inexistindo elementos que desconstituam a presunção de sinceridade que emana
da declaração de hipossuficiência que instruiu a petição inicial. Dizem que o Juízo
considerou sua realidade de 2023, desconsiderando o detalhamento fático e a farta
prova documental acostada aos autos, demonstrativa de que “quebraram”
financeiramente.
Concluindo, pedem o provimento do recurso e a antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
A medida antecipatória foi deferida em parte, assim como
determinei a apresentação de documentos adicionais (mov. 9.1), cujos registros
foram anexados pela Agravante nos movs. 20.1/20.25.
É o relatório.

DECISÃO
Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo
1.015, V, do Código de Processo Civil e encontrava-se dispensado de preparo, em
razão da matéria nele discutida. Decido-o monocraticamente, ademais, embora a
hipótese não se enquadre estritamente no artigo 932, IV, do CPC, em respeito à
garantia constitucional conferida aos Agravantes de obtenção da tutela jurisdicional
em prazo razoável.
O recurso, esclareça-se, tramita há 142 dias e, tivesse de ser
incluído em pauta, levaria outros 30 dias, no mínimo, para ser julgado. Ademais,
não há violação incontornável ao princípio da colegialidade, pois, na hipótese de o
Agravado discordar desta decisão, poderá recorrer por meio de agravo interno,
caso em que a Câmara dará a palavra final.
Controverte-se, na hipótese, se os Agravantes fazem jus à
concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante das alegações de
insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas inerentes
ao litígio.
Adianto que embora não tenha sido apresentada a integralidade
da documentação solicitada, o recurso comporta provimento.
O acesso à ordem jurídica justa constitui direito fundamental
assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impondo ao Estado o
dever de tornar efetivo o ingresso em juízo àqueles que não dispõem de recursos
suficientes para arcar com os custos do processo, mediante a concessão da
gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No que se refere à pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do CPC
dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa física, presunção esta que somente pode ser afastada
por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o
benefício. Já no tocante à pessoa jurídica, é igualmente possível a concessão da
gratuidade da justiça, desde que demonstrada, de forma objetiva, a
impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento
consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, a análise do conjunto probatório revela que a
situação econômica da pessoa física e da pessoa jurídica encontra-se
intrinsecamente conectada, uma vez que parcela significativa da renda do
agravante Luiz Carlos Martins esteve diretamente vinculada à atividade da empresa
da qual é sócio-administrador, conforme se extrai da Declaração de Imposto de
Renda do exercício de 2024 (mov. 12.2).
No que diz respeito à pessoa jurídica agravante, constam dos
autos declarações formais de faturamento zerado referentes aos anos de 2024,
2025 e 2026, emitidas pelo contador Aurélio Azevedo Miranda (movs. 20.10/20.12
– TJPR). A documentação produzida em sede recursal evidencia que a empresa se
encontra em estado de quase inatividade, mantendo apenas existência formal, sem
geração efetiva de receita, contando atualmente com apenas uma funcionária
registrada, a qual, segundo informado, atua exclusivamente na realização de pós-
venda. Além disso, a empresa transferiu sua sede para um espaço de co-working,
até que o sócio venha a se recuperar da enfermidade para eventual retomada das
atividades (mov. 20.1 – TJPR).
Tal contexto demonstra que a pessoa jurídica não possui
capacidade econômica atual para suportar as despesas processuais, sendo inviável
exigir o recolhimento de custas sem comprometer integralmente a já fragilizada
manutenção residual de suas atividades.
Reflexamente, esse cenário impacta de forma direta a situação
financeira da pessoa física do agravante. Com efeito, restou comprovado que Luiz
Carlos Martins encontra-se afastado de suas atividades laborativas em razão de
grave enfermidade, submetendo-se a tratamento médico prolongado e oneroso,
não auferindo rendimentos próprios e dependendo, inclusive, de auxílio familiar
para o custeio de despesas básicas. Sua esposa, por sua vez, não exerce atividade
remunerada, dedicando-se exclusivamente às atividades do lar, inexistindo renda
complementar no núcleo familiar.
As sucessivas tentativas infrutíferas de constrição de ativos
financeiros, por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial, corroboram o quadro
de ausência de liquidez, não sendo a existência meramente formal de contas
bancárias ou de patrimônio gravado suficiente para afastar a hipossuficiência
demonstrada.
Conclui-se, portanto, que não há elementos aptos a demonstrar
capacidade financeira para o pagamento das custas processuais e que sua
exigência poderá acarretar o sacrifício de outros direitos fundamentais assegurados
constitucionalmente, comprometendo a vida digna dos Agravantes.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para conceder aos
Agravantes o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.

Curitiba, 21 de abril de 2026.

Desembargador Luiz Henrique Miranda
Relator